Lei 12.594, de 18/01/2012

Art.
Capítulo IV - DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 9º

- Os Estados e o Distrito Federal inscreverão seus programas de atendimento e alterações no Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o caso.