Legislação

Lei 12.594, de 18/01/2012

Art.

Título I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Ir para)

Capítulo III - DOS PLANOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Ir para)

Art. 8º

- Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único - Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados.

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