Lei 12.594, de 18/01/2012

Art. 77
Art. 77

- O art. 3º do Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º:

Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946, art. 3º (SENAC. Criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC)
[Art. 3º - (...).
§ 1º - As escolas do Senac poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senac e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
§ 2º - (...).] (NR)