Legislação

Lei 12.594, de 18/01/2012

Art. 75

Título II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (Ir para)

Capítulo VII - DOS REGIMES DISCIPLINARES (Ir para)

Art. 75

- Não será aplicada sanção disciplinar ao sócio educando que tenha praticado a falta:

I - por coação irresistível ou por motivo de força maior;

II - em legítima defesa, própria ou de outrem.

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