Lei 12.594, de 18/01/2012
- Não será aplicada sanção disciplinar ao sócio educando que tenha praticado a falta:
I - por coação irresistível ou por motivo de força maior;
II - em legítima defesa, própria ou de outrem.
- Não será aplicada sanção disciplinar ao sócio educando que tenha praticado a falta:
I - por coação irresistível ou por motivo de força maior;
II - em legítima defesa, própria ou de outrem.