Lei 12.594, de 18/01/2012

Art.
Título I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

§ 1º - Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.

§ 2º - Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:

ECA, art. 112 (Medidas socioeducativas).

I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e

III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.

§ 3º - Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.

§ 4º - Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento.

§ 5º - Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.