Legislação

Lei 12.594, de 18/01/2012

Art. 73

Título II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (Ir para)

Capítulo VII - DOS REGIMES DISCIPLINARES (Ir para)

Art. 73

- Nenhum sócio educando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.

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