Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010
(D.O. 23/12/2010)

Art. 61

- Aplicam-se às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata esta Lei os regimes aduaneiros especiais e os incentivos fiscais aplicáveis à indústria de petróleo no Brasil.


Art. 62

- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.478/97 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
[Art. 2º - (...)
(...)
VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção;
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como da sua cadeia de suprimento;
X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX.
(...)] (NR)
[Art. 5º - As atividades econômicas de que trata o art. 4º desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.] (NR)
[Art. 8º - (...)
(...)
II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão ou contratação sob o regime de partilha de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;
(...)] (NR)
[Art. 21 - Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei.] (NR)
[Art. 22 - (...)
(...)
§ 3º - O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se refere o caput deste artigo, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso.] (NR)
[Art. 23 - As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica.
(...)] (NR)

Art. 63

- Enquanto não for criada a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º, suas competências serão exercidas pela União, por intermédio da ANP, podendo ainda ser delegadas por meio de ato do Poder Executivo.


Art. 64

- (VETADO)


Art. 65

- O Poder Executivo estabelecerá política e medidas específicas visando ao aumento da participação de empresas de pequeno e médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto no caput no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.


Art. 66

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.


Art. 67

- Revogam-se o § 1º do art. 23 e o art. 27 da Lei 9.478, de 6/08/1997.

Lei 9.478/97, art. 23 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

Art. 68

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Márcio Pereira Zimmermann - Paulo Bernardo Silva - Sergio Machado Rezende - Carlos E. Esteves Lima - Alexandre Rocha Santos Padilha - Luis Inácio Lucena Adams

ANEXO

POLÍGONO PRÉ-SAL

COORDENADAS POLICÔNICA/SAD69/MC54

Longitude (W)

Latitude (S)

Vértices

5828309.85

7131717.65

1

5929556.50

7221864.57

2

6051237.54

7283090.25

3

6267090.28

7318567.19

4

6435210.56

7528148.23

5

6424907.47

7588826.11

6

6474447.16

7641777.76

7

6549160.52

7502144.27

8

6502632.19

7429577.67

9

6152150.71

7019438.85

10

5836128.16

6995039.24

11

5828309.85

7131717.65

1