Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
CAPÍTULO VI-A - DA ALIENAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE ACORDOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO EM ÁREAS NÃO CONCEDIDAS OU NÃO PARTILHADAS NA ÁREA DO PRÉ-SAL E EM ÁREAS ESTRATÉGICAS (Ir para)
- Art. 46-D acrescentado pela Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 2º
- Excepcionalmente, o CNPE poderá prever a aplicação do disposto neste Capítulo a determinados contratos de partilha de produção, com vistas à alienação do direito à apropriação do excedente em óleo da União, mediante licitação na modalidade leilão.
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 2º (Acrescenta o artigoParágrafo único - As prerrogativas exclusivas da PPSA, decorrentes de sua condição de representante da União, não serão transferidas aos vencedores da licitação de que trata o caput deste artigo.
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