Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010

Art. 46-C

CAPÍTULO VI-A - DA ALIENAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE ACORDOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO EM ÁREAS NÃO CONCEDIDAS OU NÃO PARTILHADAS NA ÁREA DO PRÉ-SAL E EM ÁREAS ESTRATÉGICAS (Ir para)

Art. 46-C

- O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa segundo o critério do maior lance ofertado, cujo valor deverá ser pago em parcela única no ato da celebração do contrato de alienação ou, nos termos do edital de licitação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da celebração do contrato de alienação.

Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo

§ 1º - O contrato referido no caput deste artigo não preverá, em qualquer hipótese, cláusula de garantia ou assunção de risco pela União.

§ 2º - A PPSA poderá fornecer aos licitantes os dados de que dispõe relativos a cada área não contratada para que os licitantes estimem a produção que cabe à União nessas áreas, mediante prévia celebração de acordo de confidencialidade.

§ 3º - As partes originais dos acordos de individualização da produção deverão fornecer informações e autorizações necessárias para que a PPSA, seus representantes e contratados possam acessar os dados necessários à elaboração de estimativas de produção e custos.

§ 4º - O edital de que trata o § 1º do art. 46-A desta Lei e o contrato de alienação a ser firmado terão previsão expressa de que não haverá garantia, ressarcimento ou assunção de risco pela União em caso de produção realizada em volumes menores que o estimado. [[Lei 12.351/2010, art. 46-A.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total