Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010

Art. 17

Capítulo III - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)

Seção VI - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Subseção I - DO EDITAL DE LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 17

- O edital conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer, em conjunto com outras empresas ou isoladamente, deverá apresentar com sua proposta, em envelope separado:

I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal;

II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de se encontrar organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;

III - designação de um representante legal perante a ANP, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada; e

IV - compromisso de constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, caso seja vencedora da licitação.

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