Legislação
Lei 15.164, de 14/07/2025
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 12.351, de 22/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.351/2010, art. 47 - [...]
[...]
VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a seus efeitos e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas;
VIII - da infraestrutura social;
IX - da habitação de interesse social;
X - da infraestrutura hídrica;
XI - da segurança alimentar e nutricional;
XII - da defesa dos direitos e dos interesses dos povos indígenas.
[...]
§ 4º - Além das hipóteses de que trata o caput deste artigo, é autorizada a destinação de recursos para:
I - a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A desta Lei; e [[Lei 12.351/2010, art. 47-A.]]
II - a gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas).
§ 5º - Para fins desta Lei, as famílias elegíveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei 14.620, de 13/07/2023, estão contempladas nos programas e projetos previstos no inciso IX do caput deste artigo.
§ 6º - (VETADO).] (NR)
[Lei 12.351/2010, art. 58 - O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social (CDFS), ao qual compete:
I - propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei 12.858, de 9/09/2013, e nas regras fiscais vigentes; e [[Lei 12.351/2010, art. 47. Lei 12.858/2013, art. 2º.]]
II - publicar o plano anual de aplicação dos recursos e o relatório anual do FS com informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno.
§ 1º - Regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos do FS.
§ 1º-A - Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos do FS, nos termos de regulamento.
§ 2º - A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º - (Revogado).
[...]
§ 5º - Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 desta Lei deverão observar critérios de redução das desigualdades sociais e regionais.] (NR) [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]
[Lei 12.351/2010, art. 59-A - A União poderá destinar recursos do FS com o fim de constituir fonte para disponibilização de linhas de financiamento relativas a fundos públicos ou a políticas públicas previstas em lei, desde que:
I - os recursos não sejam utilizados, direta ou indiretamente, para concessão de garantias; e
II - os riscos das operações de crédito não sejam assumidos pela União.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, caso não haja na legislação específica disposições sobre as condições financeiras das linhas de financiamento, caberá ao CDFS propor e ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964, aprovar resolução que estabeleça os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FS, a título de administração e risco das operações. [[Lei 4.595/1964, art. 4º.]]
§ 2º - Os agentes financeiros apresentarão ao CDFS relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FS.
§ 3º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.]
[Lei 12.351/2010, art. 60-A - Os atos e as operações decorrentes das transferências de recursos do FS para operações reembolsáveis ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), inclusive no que se refere aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos auferidos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável com recursos do Fundo na aplicação desses recursos.
§ 1º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas e os ganhos líquidos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Fica a Casa Civil da Presidência da República designada como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata este artigo.]
[Lei 12.351/2010, art. 65-A - Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita prevista no art. 60-A desta Lei na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do exercício de 2026.
Parágrafo único - A renúncia fiscal prevista no art. 60-A desta Lei vigorará de 01/01/2026 a 31/12/2030.] [[Lei 12.351/2010, art. 60-A.]]
[...]
VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a seus efeitos e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas;
VIII - da infraestrutura social;
IX - da habitação de interesse social;
X - da infraestrutura hídrica;
XI - da segurança alimentar e nutricional;
XII - da defesa dos direitos e dos interesses dos povos indígenas.
[...]
§ 4º - Além das hipóteses de que trata o caput deste artigo, é autorizada a destinação de recursos para:
I - a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A desta Lei; e [[Lei 12.351/2010, art. 47-A.]]
II - a gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas).
§ 5º - Para fins desta Lei, as famílias elegíveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei 14.620, de 13/07/2023, estão contempladas nos programas e projetos previstos no inciso IX do caput deste artigo.
§ 6º - (VETADO).] (NR)
[Lei 12.351/2010, art. 58 - O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social (CDFS), ao qual compete:
I - propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei 12.858, de 9/09/2013, e nas regras fiscais vigentes; e [[Lei 12.351/2010, art. 47. Lei 12.858/2013, art. 2º.]]
II - publicar o plano anual de aplicação dos recursos e o relatório anual do FS com informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno.
§ 1º - Regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos do FS.
§ 1º-A - Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos do FS, nos termos de regulamento.
§ 2º - A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º - (Revogado).
[...]
§ 5º - Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 desta Lei deverão observar critérios de redução das desigualdades sociais e regionais.] (NR) [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]
[Lei 12.351/2010, art. 59-A - A União poderá destinar recursos do FS com o fim de constituir fonte para disponibilização de linhas de financiamento relativas a fundos públicos ou a políticas públicas previstas em lei, desde que:
I - os recursos não sejam utilizados, direta ou indiretamente, para concessão de garantias; e
II - os riscos das operações de crédito não sejam assumidos pela União.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, caso não haja na legislação específica disposições sobre as condições financeiras das linhas de financiamento, caberá ao CDFS propor e ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964, aprovar resolução que estabeleça os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FS, a título de administração e risco das operações. [[Lei 4.595/1964, art. 4º.]]
§ 2º - Os agentes financeiros apresentarão ao CDFS relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FS.
§ 3º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.]
[Lei 12.351/2010, art. 60-A - Os atos e as operações decorrentes das transferências de recursos do FS para operações reembolsáveis ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), inclusive no que se refere aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos auferidos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável com recursos do Fundo na aplicação desses recursos.
§ 1º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas e os ganhos líquidos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Fica a Casa Civil da Presidência da República designada como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata este artigo.]
[Lei 12.351/2010, art. 65-A - Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita prevista no art. 60-A desta Lei na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do exercício de 2026.
Parágrafo único - A renúncia fiscal prevista no art. 60-A desta Lei vigorará de 01/01/2026 a 31/12/2030.] [[Lei 12.351/2010, art. 60-A.]]
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