Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010

Art. 12

Capítulo III - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)

Seção V - DA CONTRATAÇÃO DIRETA (Ir para)

Art. 12

- O CNPE proporá ao Presidente da República os casos em que, visando à preservação do interesse nacional e ao atendimento dos demais objetivos da política energética, a Petrobras será contratada diretamente pela União para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção.

Parágrafo único - Os parâmetros da contratação prevista no caput serão propostos pelo CNPE, nos termos do inciso IV do art. 9º e do inciso III do art. 10, no que couber.

Lei 9.478/1997, art. 9º (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
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