Lei 12.351, de 22/12/2010
Seção IV - DA GESTÃO DO FUNDO SOCIAL (Ir para)
Art. 58- O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social (CDFS), ao qual compete:
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Caput da Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 1º): [Art. 58 - O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, ao qual compete:]
Redação anterior (Original): [Art. 58 - É criado o Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, com a atribuição de propor ao Poder Executivo, ouvidos os Ministérios afins, a prioridade e a destinação dos recursos resgatados do FS para as finalidades estabelecidas no art. 47, observados o PPA, a LDO e a LOA. [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]
I - propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei 12.858, de 9/09/2013, e nas regras fiscais vigentes; e [[Lei 12.351/2010, art. 47. Lei 12.858/2013, art. 2º.]]
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 1º): [I - propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no art. 2º, caput, III, da Lei 12.858, de 9/09/2013, e nas regras fiscais vigentes; e [[Lei 12.351/2010, art. 47. Lei 12.858/2013, art. 2º.]]
II - publicar o plano anual de aplicação dos recursos e o relatório anual do FS com informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno.
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 1º): [II - publicar o plano anual de aplicação e o relatório anual do FS contendo informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno.]
§ 1º - Regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos do FS.
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º (Nova redação ao § 1ºRedação anterior (Da Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 1º): [§ 1º - Até sessenta dias da publicação da Medida Provisória 1.291, de 6/03/2025, regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos.]
Redação anterior (Original): [§ 1º - A composição, as competências e o funcionamento do CDFS serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.]
§ 1º-A - Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos do FS, nos termos de regulamento.
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A§ 2º - A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º (Nova redação ao § 2ºRedação anterior (Da Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 1º): [§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos, nos termos do regulamento.]
Redação anterior (Original): [§ 2º - Aos membros do CDFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Da Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 1º): [§ 3º - A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
Redação anterior (Original): [§ 3º - A destinação de recursos para os programas e projetos definidos como prioritários pelo CDFS é condicionada à prévia fixação de metas, prazo de execução e planos de avaliação, em coerência com as disposições estabelecidas no PPA.]
§ 4º - O CDFS deverá submeter os programas e projetos a criteriosa avaliação quantitativa e qualitativa durante todas as fases de execução, monitorando os impactos efetivos sobre a população e nas regiões de intervenção, com o apoio de instituições públicas e universitárias de pesquisa.
§ 5º - Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 desta Lei deverão observar critérios de redução das desigualdades sociais e regionais.] (NR) [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º (Nova redação ao § 5ºRedação anterior (Original): [§ 5º - Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 devem observar critérios de redução das desigualdades regionais. [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]