Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
Capítulo VII - DO FUNDO SOCIAL (Ir para)
Seção IV - DA GESTÃO DO FUNDO SOCIAL (Ir para)
Art. 58- O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, ao qual compete:
Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 58 - É criado o Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, com a atribuição de propor ao Poder Executivo, ouvidos os Ministérios afins, a prioridade e a destinação dos recursos resgatados do FS para as finalidades estabelecidas no art. 47, observados o PPA, a LDO e a LOA. [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]
I - propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no art. 2º, caput, III, da Lei 12.858, de 9/09/2013, e nas regras fiscais vigentes; e [[Lei 12.351/2010, art. 47. Lei 12.858/2013, art. 2º.]]
Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso I)II - publicar o plano anual de aplicação e o relatório anual do FS contendo informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno.
Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso II)§ 1º - Até sessenta dias da publicação da Medida Provisória 1.291, de 6/03/2025, regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos.
Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Original): [§ 1º - A composição, as competências e o funcionamento do CDFS serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.]
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos, nos termos do regulamento.
Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - Aos membros do CDFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.]
§ 3º - A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 3º)Redação anterior (Original): [§ 3º - A destinação de recursos para os programas e projetos definidos como prioritários pelo CDFS é condicionada à prévia fixação de metas, prazo de execução e planos de avaliação, em coerência com as disposições estabelecidas no PPA.]
§ 4º - O CDFS deverá submeter os programas e projetos a criteriosa avaliação quantitativa e qualitativa durante todas as fases de execução, monitorando os impactos efetivos sobre a população e nas regiões de intervenção, com o apoio de instituições públicas e universitárias de pesquisa.
§ 5º - Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 devem observar critérios de redução das desigualdades regionais. [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]
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