Lei 12.351, de 22/12/2010

Art. 45-B
  • Art. 45-B acrescentado pela Medida Provisória 1.304, de 11/07/2025, art. 4º
Art. 45-B

- Quando houver a contratação do agente comercializador pela PPSA, a posse ou a propriedade do gás natural não processado, do gás natural processado, do GLP e dos demais derivados produzidos no processamento, conforme o caso, poderão ser transferidos a título oneroso ao agente comercializador, de acordo com o contrato firmado.

Medida Provisória 1.304, de 11/07/2025, art. 4º (Acrescenta o artigo)

§ 1º - Fica a PPSA autorizada, quando da contratação da Petrobras como agente comercializador, nos termos do disposto no art. 45, parágrafo único, a transferir a propriedade ou a posse do gás natural da União para a Petrobras antes da entrada do Sistema Integrado de Escoamento, e readquirir a propriedade ou a posse dos produtos processados após a saída do Sistema Integrado de Processamento. [[Lei 12.351/2010, art. 45.]]

§ 2º - O gás natural da União poderá ser transferido diretamente pela Petrobras ao destinatário final da comercialização, mediante acordo entre a PPSA e o agente comercializador.