Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010

Art.

Capítulo III - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)

Seção II - DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA (Ir para)

Art. 9º

- O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE tem como competências, entre outras definidas na legislação, propor ao Presidente da República:

I - o ritmo de contratação dos blocos sob o regime de partilha de produção, observando-se a política energética e o desenvolvimento e a capacidade da indústria nacional para o fornecimento de bens e serviços;

II - os blocos que serão destinados à contratação direta com a Petrobras sob o regime de partilha de produção;

III - os blocos que serão objeto de leilão para contratação sob o regime de partilha de produção;

IV - os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção;

V - a delimitação de outras regiões a serem classificadas como área do pré-sal e áreas a serem classificadas como estratégicas, conforme a evolução do conhecimento geológico;

VI - a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional;

Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 4º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção; e]

VII - a política de comercialização do gás natural proveniente dos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional.

VIII - a indicação da Petrobras como operador, nos termos do art. 4º;

Lei 13.363, de 29/11/2016, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - a participação mínima da Petrobras caso a empresa seja indicada como operador, nos termos do art. 4º.

Lei 13.363, de 29/11/2016, art. 1º (acrescenta o inc. IX).
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