Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010

Art. 19

Capítulo III - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)

Seção VII - DO CONSÓRCIO (Ir para)

Art. 19

- A Petrobras, quando contratada diretamente ou no caso de ser vencedora isolada da licitação, deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei, na forma do disposto no art. 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 6.404/1976, art. 279 (S/A)
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