Lei 12.351, de 22/12/2010
- (Revogado pela Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [Art. 52 - (Revogado pela Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 2º)]
Redação anterior (Original): [Art. 52 - A política de investimentos do FS será definida pelo Comitê de Gestão Financeira do Fundo Social - CGFFS.
§ 1º - O CGFFS terá sua composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo, assegurada a participação do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Aos membros do CGFFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3º - As despesas relativas à operacionalização do CGFFS serão custeadas pelo FS.]