Lei 12.351, de 22/12/2010

Art. 34
Art. 34

- A ANP regulará os procedimentos e as diretrizes para elaboração do acordo de individualização da produção, o qual estipulará:

I - a participação de cada uma das partes na jazida individualizada, bem como as hipóteses e os critérios de sua revisão;

II - o plano de desenvolvimento da área objeto de individualização da produção; e

III - os mecanismos de solução de controvérsias.

Parágrafo único - A ANP acompanhará a negociação entre os interessados sobre os termos do acordo de individualização da produção.