Lei 12.351, de 22/12/2010
- Art. 59-A acrescentado pela Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º
- A União poderá destinar recursos do FS com o fim de constituir fonte para disponibilização de linhas de financiamento relativas a fundos públicos ou a políticas públicas previstas em lei, desde que:
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º (Acrescenta o artigoI - os recursos não sejam utilizados, direta ou indiretamente, para concessão de garantias; e
II - os riscos das operações de crédito não sejam assumidos pela União.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, caso não haja na legislação específica disposições sobre as condições financeiras das linhas de financiamento, caberá ao CDFS propor e ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964, aprovar resolução que estabeleça os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FS, a título de administração e risco das operações. [[Lei 4.595/1964, art. 4º.]]
§ 2º - Os agentes financeiros apresentarão ao CDFS relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FS.
§ 3º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.