Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010

Art. 31

Capítulo III - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)

Seção VIII - DO CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)

Art. 31

- A cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato de partilha de produção somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, observadas as seguintes condições:

I - preservação do objeto contratual e de suas condições;

II - atendimento, por parte do cessionário, dos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia; e

III - exercício do direito de preferência dos demais consorciados, na proporção de suas participações no consórcio.

Parágrafo único - A Petrobras somente poderá ceder a participação nos contratos de partilha de produção que obtiver como vencedora da licitação, nos termos do art. 14.

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