Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
CAPÍTULO VI-A - DA ALIENAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE ACORDOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO EM ÁREAS NÃO CONCEDIDAS OU NÃO PARTILHADAS NA ÁREA DO PRÉ-SAL E EM ÁREAS ESTRATÉGICAS (Ir para)
- Art. 46-B acrescentado pela Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 2º
- Compete ao Ministério de Minas e Energia, com apoio da PPSA, propor ao CNPE o valor mínimo de que trata o § 1º do art. 46-A desta Lei para cada acordo de individualização da produção. [[Lei 12.351/2010, art. 46-A.]]
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 2º (Acrescenta o artigoParágrafo único - O CNPE aprovará o valor mínimo de que trata o caput deste artigo e os parâmetros técnicos e econômicos da licitação.
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