Lei 12.351, de 22/12/2010
- Art. 45-A acrescentado pela Medida Provisória 1.304, de 11/07/2025, art. 4º
- O CNPE determinará as condições de acesso, inclusive em relação ao seu valor, aos sistemas integrados de escoamento, de processamento e de transporte para a comercialização do gás natural da União.
Medida Provisória 1.304, de 11/07/2025, art. 4º (Acrescenta o artigo)§ 1º - Para fins do disposto no caput, o sistema de escoamento e de processamento será tratado como uma infraestrutura integrada, e não serão aplicáveis penalidades à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA decorrentes da operação dos sistemas de escoamento e de processamento.
§ 2º - O valor para acesso aos sistemas integrados de escoamento, de processamento e de transporte, para o gás natural da União, será baseado em remuneração justa e adequada, cujo cálculo observará a metodologia que considere o valor novo de reposição depreciado com custo médio ponderado de capital compatível com o risco do negócio e a capacidade máxima das instalações.