Lei 12.351, de 22/12/2010
Seção VIII - DO CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)
Art. 27- O contrato de partilha de produção preverá 2 (duas) fases:
I - a de exploração, que incluirá as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade; e
II - a de produção, que incluirá as atividades de desenvolvimento.