Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010

Art. 16

Capítulo III - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)

Seção VI - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Subseção I - DO EDITAL DE LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 16

- Quando permitida a participação conjunta de empresas na licitação, o edital conterá, entre outras, as seguintes exigências:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio previsto no art. 20, subscrito pelas proponentes;

II - indicação da empresa responsável no processo licitatório, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais proponentes;

III - apresentação, por parte de cada uma das empresas proponentes, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio a ser constituído; e

IV - proibição de participação de uma mesma empresa, conjunta ou isoladamente, em mais de uma proposta na licitação de um mesmo bloco.

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