Lei 12.351, de 22/12/2010

Art. 23
Art. 23

- O comitê operacional será composto por representantes da empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º e dos demais consorciados. [[Lei 12.351/2010, art. 8º.]]

Parágrafo único - A empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º indicará a metade dos integrantes do comitê operacional, inclusive o seu presidente, cabendo aos demais consorciados a indicação dos outros integrantes. [[Lei 12.351/2010, art. 8º.]]