Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010
(D.O. 14/06/2010)

Art. 22

- O art. 14 da Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 14 (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

(...)
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.] (NR)

Art. 23

- O art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 44 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

(...)
§ 5º - Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre:
I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e
II - (VETADO).] (NR)

Art. 24

- Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à parte relacionada nos termos do art. 4º da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei 4.506, de 30/11/1964, no período de apuração, atendidos os seguintes requisitos: [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss. Lei 14.596/2023, art. 4º. Lei 14.596/2023, art. 14. Lei 4.506/1964, art. 47.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 42 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 43).

Art. 24. Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei 9.430, de 27/12/1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica, vinculada nos termos do art. 23 da Lei 9.430, de 27/12/1996, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei 4.506, de 30/11/1964, no período de apuração, atendendo aos seguintes requisitos: [[Lei 9.430/1996, art. 22. Lei 9.430/1996, art. 23. Lei 4.506/1964, art. 47.]]]

I - no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da parte relacionada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 42 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 43).

Redação anterior (original): [I - no caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;]

II - no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 42 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.152/2022, art. 43).

Redação anterior (original): [II - no caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;]

III - nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste caput, o valor do somatório dos endividamentos com partes relacionadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as partes relacionadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 42 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 43).

Redação anterior (original): [III - em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.]

§ 1º - Para efeito do cálculo do total de endividamento a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for parte relacionada. (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 42 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 43).

Redação anterior (original): [§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada.]

§ 3º - Verificando-se excesso em relação aos limites fixados nos incisos I a III do caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei 4.506, de 30/11/1964, e não dedutível para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. [[Lei 4.506/1964, art. 47.]]

§ 4º - Os valores do endividamento e da participação da parte relacionada no patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal. (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 42 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 43).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os valores do endividamento e da participação da vinculada no patrimônio líquido, a que se refere este artigo, serão apurados pela média ponderada mensal.]

§ 5º - O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica no caso de endividamento exclusivamente com partes relacionadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil. (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 42 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 43).

Redação anterior (original): [§ 5º - O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica no caso de endividamento exclusivamente com pessoas vinculadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil.]

§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, o somatório dos valores de endividamento com todas as partes relacionadas sem participação no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 42 (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 43).

Redação anterior (original): [§ 6º - Na hipótese a que se refere o § 5º deste artigo, o somatório dos valores de endividamento com todas as vinculadas sem participação no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.]

§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]


Art. 25

- Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à entidade domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei 4.506, de 30/11/1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss. Lei 4.506/1964, art. 47. Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 42 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 43).

Art. 25. Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei 9.430, de 27/12/1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei 4.506, de 30/11/1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente ao requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. [[Lei 9.430/1996, art. 22. Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]]

§ 1º - Para efeito do cálculo do total do endividamento a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.

§ 3º - Verificando-se excesso em relação ao limite fixado no caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei 4.506, de 30/11/1964, e não dedutível para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. [[Lei 4.506/1964, art. 47.]]

§ 4º - Os valores do endividamento e do patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]


Art. 26

- Sem prejuízo das normas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, salvo se houver, cumulativamente: [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;

II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e

III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/1995. [[Lei 9.249/1995, art. 9º.]]

§ 3º - A comprovação do disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica no caso de operações:

I - que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária; e

II - cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no Brasil e tenha seus lucros tributados na forma do art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24/08/2001. [[Medida Provisória no 2.158-35/2001, art. 74.]]


Art. 27

- A transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e domiciliada no Brasil para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos a que se referem, respectivamente, os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, somente terá seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprove: [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - ser residente de fato naquele país ou dependência; ou

II - sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital, bem como o efetivo pagamento desse imposto.

Parágrafo único - Consideram-se residentes de fato, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido no país ou dependência por mais de 183 (cento e oitenta e três) dias, consecutivos ou não, no período de até 12 (doze) meses, ou que comprovem ali se localizarem a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio.


Art. 28

- O § 1º do art. 7º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 7º ((Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços)

Efeitos a partir de 01/04/2010 (Lei 12.249/2010, art. 139).

§ 1º - A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
(...)] (NR)