Legislação

Lei 12.017, de 12/08/2009
(D.O. 13/08/2009)

Art. 2º

- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2010, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário, para o setor público consolidado, equivalente a 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,15% (dois inteiros e quinze centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,0% (zero por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.377, de 30/12/2010.

Redação anterior: [Art. 2º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2010, bem como a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado, equivalente a 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,15% (dois inteiros e quinze centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,20% (vinte centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.]

§ 1º - As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

§ 1º com redação dada pela Lei 12.377, de 30/12/2010.

Redação anterior: [§ 1º - As empresas do Grupo PETROBRAS não serão consideradas na meta de superávit primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.]

§ 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2010, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei.

§ 3º - (VETADO)


Art. 3º

- O superávit a que se refere o art. 2º desta Lei será reduzido em até R$ 29.800.000.000,00 (vinte e nove bilhões e oitocentos milhões de reais), para o atendimento de despesas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, cujas programações serão identificadas no Projeto e na Lei Orçamentária de 2010 com o identificador de resultado primário previsto no art. 7º, § 4º, IV, desta Lei.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.182, de 29/12/2009.

Redação anterior: [Art. 3º - O superávit a que se refere o art. 2º desta Lei será reduzido em até R$ 22.500.000.000,00 (vinte e dois bilhões e quinhentos milhões de reais), para o atendimento de despesas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujas programações serão identificadas no Projeto e na Lei Orçamentária de 2010 com identificador de Resultado Primário previsto no art. 7º, § 4º, inciso IV, desta Lei.]

§ 1º - O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescido, na execução da Lei Orçamentária de 2010, do montante:

I - dos restos a pagar relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja [3]; e

II - do excesso da meta de superávit primário apurado no exercício de 2009, a partir da meta estabelecida no Anexo IV da Lei 11.768, de 14/08/2008, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 2º - O cálculo do excesso da meta a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, que será demonstrado no primeiro relatório de que trata o § 4º do art. 70 desta Lei, levará em consideração:

I - a eventual compensação ocorrida na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei 11.768/2008;

II - a redução da meta de superávit primário de que trata o art. 3º da Lei 11.768/2008; e

III - o primeiro valor do PIB divulgado em 2010 pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º - (VETADO)


Art. 4º

- As prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal para o exercício de 2010, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e àquelas constantes do Anexo I desta Lei, especialmente as que promovam a redução do desemprego, igualdade de gênero e étnico-racial ou atendam a pessoas com deficiência e as despesas com a função irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1º - O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2009, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - (VETADO)