Legislação
Lei 12.017, de 12/08/2009
Art. 105
Art. 105
- Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.