Legislação

Lei 12.017, de 12/08/2009

Art. 122

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 122

- Em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei 10.028, de 19/10/2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar 101/2000, encaminharão ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.

§ 1º - Para fins de elaboração do Relatório de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo publicará, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.

§ 2º - Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, imediatamente após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.

§ 3º - Para subsidiar a apreciação dos relatórios pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, o Tribunal de Contas da União lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.

§ 4º - Em atendimento ao disposto no artigo 48, incisos II e III e artigo 48-A da Lei Complementar 101/2000, os órgãos referidos no art. 20 da mesma Lei deverão divulgar as informações referentes à execução orçamentária e financeira e à situação patrimonial das respectivas unidades gestoras em sistema eletrônico padronizado na esfera federal.

§ 5º - Para efeito do § 4º deste artigo, serão constituídos Comitê Deliberativo e Grupo Técnico com representantes dos Poderes e do Ministério Público da União.

§ 6º - Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União serão representados, para fins do § 5º deste artigo, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

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