Legislação

Lei 12.017, de 12/08/2009

Art. 40

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção IV - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – ENTES FEDERADOS (Ir para)

Art. 40

- A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária deverá ser feita, quando da assinatura do convênio ou instrumento congênere e da liberação da primeira parcela dos recursos ou da parcela única, por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convênio - CAUC do SIAFI.

§ 1º - O concedente comunicará ao convenente e ao Chefe do Poder Executivo do ente recebedor de recursos qualquer situação de não regularidade relativa à prestação de contas de convênios ou outras pendências de ordem técnica ou legal que motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias, caso não seja objeto de regularização em um período de até 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências para a realização de transferências voluntárias cumpridas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes.

§ 3º - O Ministério da Fazenda dará amplo acesso público às informações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constantes do Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação - SISTN, inclusive mediante a integração das informações disponibilizadas pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS e pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, as quais poderão ser utilizadas, com fé pública, para fins de controle e aplicação de restrições.

§ 4º - Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar 101/2000, disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 40 (quarenta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.

§ 5º - O Poder Executivo federal disponibilizará, por meio do SISTN, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, no prazo de até 40 (quarenta) dias após o encerramento de cada bimestre.

§ 6º - A identificação de qualquer situação de não regularidade ou pendência de que trata o § 1º deste artigo não impede a liberação das parcelas subsequentes dos demais convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput deste artigo, salvo se relacionada ao próprio convênio ou instrumento congênere objeto de irregularidade ou pendência.

§ 7º - Poderão ser celebrados convênios ou atos congêneres para viabilizar a realização de eventos de promoção do turismo no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

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