Legislação

Lei 12.017, de 12/08/2009

Art. 77

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 77

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2010, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2009, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 82, 83 e 84 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.

Parágrafo único - Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização das eleições de 2010, que deverão constar de programação específica.

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