Legislação
Lei 12.017, de 12/08/2009
Art. 68
- Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2010 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V desta Lei;
II - bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, e bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei 8.745, de 9/12/1993;
IV - ações de prevenção a desastres, classificadas na subfunção Defesa Civil;
V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;
VI - despesas com a realização das eleições de 2010;
VII - outras despesas correntes de caráter inadiável; e
VIII - cota de importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor fixado no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º - As despesas descritas no inciso VII deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2010, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.
§ 3º - Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VII do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2010 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar 101/2000.