Legislação

Lei 12.017, de 12/08/2009

Art. 108

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 108

- As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

§ 1º - A execução de crédito orçamentário deve ocorrer segundo a classificação da despesa prevista no caput deste artigo, com a indicação do favorecido pelo empenho da despesa e a sua localidade.

§ 2º - A classificação do crédito orçamentário, no SIDOR e no SIAFI, deve ser contemporânea à sua abertura, devendo as unidades responsáveis por sua execução zelar pela exatidão dos correspondentes dados.

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