Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998
(D.O. 25/03/1998)

Art. 82

- Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.

Referências ao art. 82 Jurisprudência do art. 82
Art. 82-A

- As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação.

Lei 12.346, de 09/12/2010 (Acrescenta o artigo. Vigência em 08/06/2011).

Art. 82-B

- São obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que os atletas estão sujeitos:

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o artigo).

I - as entidades de prática desportiva que mantenham equipes de treinamento de atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais a ela vinculados;

II - as entidades de administração do desporto nacionais, no caso de:

a) competições ou partidas internacionais em que atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas estejam representando selecionado nacional;

b) competições nacionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais não vinculados a nenhuma entidade de prática desportiva.

§ 1º - A importância segurada deve garantir ao atleta não profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente a doze vezes o valor do salário mínimo vigente ou a doze vezes o valor de contrato de imagem ou de patrocínio referentes a sua atividade desportiva, o que for maior.

§ 2º - A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º - As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU.

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 846, 31/07/2018).
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Medida Provisória 841, de 11/06/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018): [§ 3º - As despesas com o seguro a que se refere o inciso II do caput serão custeadas com os recursos oriundos de exploração de loteria destinados ao Ministério do Esporte.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 22 (Nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Redação anterior (original): [§ 3º - As despesas com o seguro estabelecido no inciso II do caput deste artigo serão custeadas com os recursos previstos no inciso VI do art. 56 desta Lei.] [[Lei 9.615/1998, art. 56.]]


Art. 83

- As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.


Art. 84

- Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior.

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 84 - Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em competição desportiva no País ou no exterior.]

§ 1º - O período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério do Esporte a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, cabendo ao referido Ministério comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [§ 1º - O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.]

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério Extraordinário dos Esportes a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.]

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.

Referências ao art. 84 Jurisprudência do art. 84
Art. 84-A

- Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados.

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão competente fará o arbitramento.


Art. 85

- Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.


Art. 86

- É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.


Art. 87

- A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

Parágrafo único - A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.

Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87
Art. 87-A

- O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 08/06/2011).

Parágrafo único - Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 87-A Jurisprudência do art. 87-A
Art. 88

- Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 88 - Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.]

Parágrafo único - Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.

Referências ao art. 88 Jurisprudência do art. 88
Art. 89

- Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.

Parágrafo único - Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades na responsabilidade financeira esportiva e na gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória 671, de 19/03/2015.

Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 33 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 89-A

- As entidades responsáveis pela organização de competições desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação.

Lei 12.346, de 09/12/2010 (Acrescenta o artigo. Vigência em 08/06/2011).

Art. 90

- É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.


Art. 90-A

- (VETADO e acrescentado na Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º).


Art. 90-B

- (VETADO e acrescentado na Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º).


Art. 90-C

- As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral.


Art. 90-D

- Os atletas profissionais poderão ser representados em juízo por suas entidades sindicais em ações relativas aos contratos especiais de trabalho desportivo mantidos com as entidades de prática desportiva.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 90-E

- O disposto no § 4º do art. 28 quando houver vínculo empregatício aplica-se aos integrantes da comissão técnica e da área de saúde. [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 90-F

- Os profissionais credenciados pelas Associações de Cronistas Esportivos quando em serviço têm acesso a praças, estádios e ginásios desportivos em todo o território nacional, obrigando-se a ocupar locais a eles reservados pelas respectivas entidades de administração do desporto.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).