Legislação
Lei 12.346, de 09/12/2010
Lei 12.346, de 09/12/2010
(D.O. 10/12/2010)
(Vigência em 08/06/2011). Desporto. Altera a Lei 9.615, de 24/03/98, de forma a obrigar a realização de exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas e prever a disponibilização de equipes de atendimento de emergência em competições profissionais.
Atualizada(o) até:
Não houve.Lei 9.615/1998 (normas gerais sobre desporto)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- A Lei 9.615, de 24/03/98, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 82-A e 89-A:
Lei 9.615/1998, art. 82-A (normas gerais sobre desporto) [Art. 82-A - As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação.]
[Art. 89-A - As entidades responsáveis pela organização de competições desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação.]
Art. 2º
- Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Vigência em 08/06/2011.
Brasília, 09/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Orlando Silva de Jesus Júnior