Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997
(D.O. 17/07/1997)

Art. 20

- O Conselho Diretor será composto por Presidente e 4 (quatro) conselheiros e decidirá por maioria absoluta.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 37 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Parágrafo único - Cada membro do Conselho Diretor votará com independência, fundamentando seu voto.

Redação anterior (original): [Art. 20 - O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros e decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único - Cada conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto.]


Art. 21

- As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral.

§ 1º - Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.

§ 2º - As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços de telecomunicações serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.


Art. 22

- Compete ao Conselho Diretor:

I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência;

II - aprovar normas próprias de licitação e contratação;

III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;

IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência;

V - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;

VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;

VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma do regimento interno;

VIII - aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas;

IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que dispuser o regimento interno;

X - aprovar o regimento interno;

XI - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;

XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- Os membros do Conselho Diretor serão brasileiros e terão reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser indicados pelO Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000. [[CF/88, art. 52.]]

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 37 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [Art. 23 - Os conselheiros serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.]


Art. 24

- O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei 9.986, de 18/07/2000.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 37 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (caput da Lei 9.986, de 18/07/2000, art. 36): [Art. 24 - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos.]

Redaçãoo anterior (original): [Art. 24 - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos, vedada a recondução.]

Parágrafo único - Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente.


Art. 25

- Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- (Revogado pela Lei 9.986, de 18/07/2000, art. 39).

Redação anterior: [Art. 26 - Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
§ 1º - Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei da improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo conselheiro, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º - Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.]


Art. 27

- (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [Art. 27 - O regulamento disciplinará a substituição dos conselheiros em seus impedimentos, bem como durante a vacância.]


Art. 28

- (Revogado pela Lei 9.986, de 18/07/2000, art. 39).

Redação anterior: [Art. 28 - Aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível.
Parágrafo único - É vedado aos conselheiros, igualmente, ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações, como dispuser o regulamento.]


Art. 29

- Caberá aos membros do Conselho Diretor a direção dos órgãos administrativos da Agência.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 37 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [Art. 29 - Caberá também aos conselheiros a direção dos órgãos administrativos da Agência.]


Art. 30

- Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.

Parágrafo único - É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.


Art. 31

- (Revogado pela Lei 9.986, de 18/07/2000, art. 39).

Redação anterior: [Art. 31 - O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre os seus integrantes e investido na função por três anos ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada a recondução.]


Art. 32

- Cabe ao Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor.

Parágrafo único - A representação judicial da Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.