Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 125

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)

Capítulo III - DA PERMISSÃO (Ir para)
Art. 125

- A Agência disporá sobre o regime da permissão, observados os princípios e objetivos desta Lei.

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