Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 63

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 63

- Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.

Parágrafo único - Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade.

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