Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 168

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITA (Ir para)

Capítulo II - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIA (Ir para)
Art. 168

- (Revogado pela Lei 13.879, de 03/10/2019, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 168 - É intransferível a autorização de uso de radiofreqüências sem a correspondente transferência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço a elas vinculada.]

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