Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 130-A

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Capítulo I - DO REGIME GERAL DA EXPLORAÇÃO (Ir para)
Art. 130-A

- É facultado às prestadoras de serviço em regime privado o aluguel de suas redes para implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas.

Lei 12.841, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O sistema a que se refere o caput deste artigo está sujeito às regras de mercado, nos termos do art. 129 desta Lei. [[Lei 9.472/1997, art. 129.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total