Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 30

Livro II - DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS (Ir para)

Título III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)

Capítulo I - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 30

- Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.

Parágrafo único - É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.

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