Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art.

Livro I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Art. 4º

- O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:

I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;

II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;

III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.

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