Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 112

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)

Capítulo II - DA CONCESSÃO (Ir para)
Seção VI - DA EXTINÇÃO (Ir para)
Art. 112

- A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação.

Parágrafo único - A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço.

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