Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 72
Art. 72

- Apenas na execução de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pelo usuário.

§ 1º - A divulgação das informações individuais dependerá da anuência expressa e específica do usuário.

§ 2º - A prestadora poderá divulgar a terceiros informações agregadas sobre o uso de seus serviços, desde que elas não permitam a identificação, direta ou indireta, do usuário, ou a violação de sua intimidade.