Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 129

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Capítulo I - DO REGIME GERAL DA EXPLORAÇÃO (Ir para)
Art. 129

- O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no § 2º do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria. [[Lei 9.472/1997, art. 136.]]

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