Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 132

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Capítulo II - DA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Seção I - DA OBTENÇÃO (Ir para)
Art. 132

- É condição objetiva para a obtenção de autorização de serviço a disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a utilizem.

Lei 13.879, de 03/10/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 132 - São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço:
I - disponibilidade de radiofreqüência necessária, no caso de serviços que a utilizem;
II - apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis.]

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