Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 67

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 67

- Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomunicações de interesse restrito.

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