Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 170

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITA (Ir para)

Capítulo III - DA ÓRBITA E DOS SATÉLITES (Ir para)
Art. 170

- A Agência disporá sobre os requisitos e critérios específicos para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário ou não, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do território nacional ou do exterior.

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