Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 155

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título IV - DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Art. 155

- Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

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