Lei 9.472, de 16/07/1997
Capítulo II - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIA(Ir para)
Art. 163- O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.
§ 1º - Autorização de uso de radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas condições legais e regulamentares.
§ 2º - Independerão de outorga:
I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;
II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.
§ 3º - A eficácia da autorização de uso de radiofreqüência dependerá de publicação de extrato no Diário Oficial da União.
§ 4º - A transferência da autorização de uso de radiofrequências entre prestadores de serviços de telecomunicações dependerá de anuência da Agência, nos termos da regulamentação.
Lei 13.879, de 03/10/2019, art. 2º (acrescenta o § 4º).§ 5º - Na anuência prevista no § 4º, a Agência poderá estabelecer condicionamentos de caráter concorrencial para a aprovação da transferência, tais como limitações à quantidade de radiofrequências transferidas.
Lei 13.879, de 03/10/2019, art. 2º (acrescenta o § 5º).